TJRN proibiu Estado de negar doação de sangue de homossexuais. — Foto: Kleide Teixeira/
25 de JULHO 2019 - Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiram, à unanimidade de votos, proibir o Estado do Rio Grande do Norte de impedir qualquer pessoa de doar de sangue por causa de sua orientação sexual. Em agosto do ano passado, o plenário do TJRN já havia considerado inconstitucional uma resolução da Anvisa, usada para justificar as negativas. De acordo com o processo, a caso julgado agora aconteceu em 2010, portanto, antes da declaração de inconstitucionalidade.
A decisão atendeu ao recurso de um cidadão que teve negada sua habilitação para ser doador de sangue por ter informado, durante entrevista, que era homossexual e que havia se relacionado com outra pessoa do mesmo sexo nos 12 meses anteriores. O caso aconteceu em novembro de 2010.
Conforme a Justiça, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte e da médica do Hemocentro foi baseada no item b.5.2.7.2, Letra "D", do Anexo I da Resolução RDC nº 153/2004 da Anvisa, reconhecida como inconstitucional apenas em agosto do ano passado.
O relator da Apelação Cível, desembargador Cornélio Alves, proibiu o Estado do RN de inabilitar o autor da ação para doação de sangue humano, com base exclusivamente na norma da Anvisa ou outra posterior, sob pena de pagamento multa de R$ 5 mil por cada negativa, limitada a R$ 50 mil.
O caso
O autor alegou nos autos do recurso ao TJRN, que embora o Estado faça campanhas conclamando o povo à solidariedade e à doação de sangue, o impede de ser doador de sangue, por sua orientação sexual.
Ele narrou que no dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue ao Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente às perguntas da triagem. Ele defendeu que os atos praticados pelos réus são ilícitos e devem ser responsabilizados pelos danos morais, e que o Estado deve ser impedido de continuar praticando a discriminação.
Assim, requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte passe a considerá-lo como legitimado a doar sangue, e seja proibido de fazer perguntas que visem a identificar sua orientação sexual, na entrevista feita antes do processo de doação, bem como pediu condenação dos réus por danos morais.
Decisão
Ao proferir seu voto, o desembargador Cornélio Alves salientou que o ato regulatório da Anvisa teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do RN, por não proteger os potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso doador, mas sim, por vias indiretas ou transversas, impor uma "restrição apriorística" à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de ser, inerente à sua dignidade.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas, como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com vários parceiros, etc., o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus prepostos, pode e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.
25 de JULHO 2019 - Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiram, à unanimidade de votos, proibir o Estado do Rio Grande do Norte de impedir qualquer pessoa de doar de sangue por causa de sua orientação sexual. Em agosto do ano passado, o plenário do TJRN já havia considerado inconstitucional uma resolução da Anvisa, usada para justificar as negativas. De acordo com o processo, a caso julgado agora aconteceu em 2010, portanto, antes da declaração de inconstitucionalidade.
A decisão atendeu ao recurso de um cidadão que teve negada sua habilitação para ser doador de sangue por ter informado, durante entrevista, que era homossexual e que havia se relacionado com outra pessoa do mesmo sexo nos 12 meses anteriores. O caso aconteceu em novembro de 2010.
Conforme a Justiça, a negativa do Estado do Rio Grande do Norte e da médica do Hemocentro foi baseada no item b.5.2.7.2, Letra "D", do Anexo I da Resolução RDC nº 153/2004 da Anvisa, reconhecida como inconstitucional apenas em agosto do ano passado.
O relator da Apelação Cível, desembargador Cornélio Alves, proibiu o Estado do RN de inabilitar o autor da ação para doação de sangue humano, com base exclusivamente na norma da Anvisa ou outra posterior, sob pena de pagamento multa de R$ 5 mil por cada negativa, limitada a R$ 50 mil.
O caso
O autor alegou nos autos do recurso ao TJRN, que embora o Estado faça campanhas conclamando o povo à solidariedade e à doação de sangue, o impede de ser doador de sangue, por sua orientação sexual.
Ele narrou que no dia 28 de novembro de 2010, ao se apresentar voluntariamente como candidato à doação de sangue ao Hemocentro Dalton Barbosa Cunha, foi impedido de doar sangue ao responder afirmativamente às perguntas da triagem. Ele defendeu que os atos praticados pelos réus são ilícitos e devem ser responsabilizados pelos danos morais, e que o Estado deve ser impedido de continuar praticando a discriminação.
Assim, requereu a reforma da sentença para que o Estado do Rio Grande do Norte passe a considerá-lo como legitimado a doar sangue, e seja proibido de fazer perguntas que visem a identificar sua orientação sexual, na entrevista feita antes do processo de doação, bem como pediu condenação dos réus por danos morais.
Decisão
Ao proferir seu voto, o desembargador Cornélio Alves salientou que o ato regulatório da Anvisa teve sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Tribunal de Justiça do RN, por não proteger os potenciais receptores de sangue de um comportamento de risco do pretenso doador, mas sim, por vias indiretas ou transversas, impor uma "restrição apriorística" à orientação sexual do doador, o seu próprio direito de ser, inerente à sua dignidade.
“Em outras palavras, se o requerente eventualmente se enquadrar em uma das situações de risco constitucionalmente admitidas, como, por exemplo, o uso de drogas injetáveis, sexo desprotegido ou com vários parceiros, etc., o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de seus prepostos, pode e deve inabilitá-lo para doação de sangue”, concluiu o relator.
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