Carrinhos de supermercado enfileirados — Foto:
Pixabay/Divulgação
16 de JANEIRO 2021 - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou um supermercado de Natal a indenizar em R$ 6 mil um cliente por abordá-lo como suspeito de ser um assaltante. A decisão foi da Terceira Câmara Cível, que entendeu que o homem foi vítima de danos morais e manteve o resultado do julgamento em primeira instância na 10ª Vara Cível de Natal.
O caso aconteceu no dia 6 de julho de 2016. O cliente, que é policial militar, foi ao supermercado à paisana para pagar a fatura mensal do cartão. Ao sair do estabelecimento, foi abordado por três viaturas da Polícia Militar, instituição à qual pertence. Com as armas apontadas, os policiais o fizeram sair do carro e o obrigaram a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”, segundo a decisão.
Ao questionar o motivo da abordagem, o cliente foi informado que o setor de segurança do supermercado acionou a PM “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior, pontuou a decisão.
O homem se identificou como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.
Decisão
Dois boletins de ocorrência foram colocados no processo, além de outros documentos considerados pertinentes. Com isso, o juiz João Pordeus entendeu que o homem “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.
Segundo o magistrado, ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado "abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.
O juiz fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem, por meio de ato ilícito, "causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por G1 RN
16 de JANEIRO 2021 - O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou um supermercado de Natal a indenizar em R$ 6 mil um cliente por abordá-lo como suspeito de ser um assaltante. A decisão foi da Terceira Câmara Cível, que entendeu que o homem foi vítima de danos morais e manteve o resultado do julgamento em primeira instância na 10ª Vara Cível de Natal.
O caso aconteceu no dia 6 de julho de 2016. O cliente, que é policial militar, foi ao supermercado à paisana para pagar a fatura mensal do cartão. Ao sair do estabelecimento, foi abordado por três viaturas da Polícia Militar, instituição à qual pertence. Com as armas apontadas, os policiais o fizeram sair do carro e o obrigaram a deitar no chão, “sob os olhares de populares que se encontravam no local, no momento da abordagem”, segundo a decisão.
Ao questionar o motivo da abordagem, o cliente foi informado que o setor de segurança do supermercado acionou a PM “passando suas imagens e de seu veículo, como se fosse um criminoso e que ele teria participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do referido supermercado” em data anterior, pontuou a decisão.
O homem se identificou como policial militar, esclareceu o equívoco e foi liberado em seguida.
Decisão
Dois boletins de ocorrência foram colocados no processo, além de outros documentos considerados pertinentes. Com isso, o juiz João Pordeus entendeu que o homem “foi submetido à ofensa moral, à sua imagem e honra, movidos por sentimento de preconceito, culminando com a abordagem vexatória, tanto dentro das dependências do supermercado” como, posteriormente, na via pública.
Segundo o magistrado, ficou “patente o excesso do direito de vigilância da parte ré”, pois os funcionários de segurança do supermercado "abordaram o autor com base em julgamento precipitado levando em conta a aparência do demandante” ao entrar no estabelecimento comercial.
O juiz fez referência ao artigo 927 do Código Civil, o qual estabelece que quem, por meio de ato ilícito, "causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
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