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10 de OUTUBRO 2025 - A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas e determinou que uma associação de aposentados pague indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a uma mulher de 71 anos que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
De acordo com o processo, a beneficiária, que recebe um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade, teve parte de sua renda comprometida devido aos descontos irregulares realizados sobre verba de natureza alimentar.
O relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente de culpa.
De acordo com o processo, a beneficiária, que recebe um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade, teve parte de sua renda comprometida devido aos descontos irregulares realizados sobre verba de natureza alimentar.
O relator do caso, desembargador João Rebouças, destacou que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano, independentemente de culpa.
Fonte: Tribuna do Norte.
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