Imagem Ilustrativa
11 de JULHO de 2015 - A Justiça do Distrito Federal mandou uma mulher indenizar em R$ 100 mil uma garota adotada aos 6 anos de idade e que foi devolvida ao abrigo cinco anos depois por apresentar "mau comportamento". O valor, referente a danos morais, deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Cabe recurso.
De acordo com a ação, a menina e a irmã foram encaminhadas para uma instituição assistencial depois da morte da mãe. A garota foi adotada por uma procuradora federal, atualmente com 76 anos, e levada para Salvador, na Bahia, onde ganhou um novo nome. A irmã dela foi adotada pelo filho da idosa.
Segundo o Tribunal de Justiça, a ré afirmou que adotou a menina para que ela pudesse conviver com a irmã, mas, após cinco anos de convívio, pediu a revogação da guarda alegando "comportamento rebelde" da garota. Ela afirmou que a jovem teria tentado agredir ela e a irmã e que estaria praticando pequenos atos infracionais, o que levou o filho a pedir que ela fosse retirada de casa. A mulher também disse ter idade avançada, estar doente e não ter mais condições de cuidar da garota de 12 anos.
A defesa da menina alega que o retorno à instituição provocou prejuízos emocionais, uma vez que ela se viu rejeitada pela mulher, a quem considerava ter uma relação próxima a de mãe e filha. Ela afirma ainda que ter passado cinco anos sob a guarda da ré fez com que ela perdesse a oportunidade de ser adotada por outra família.
Decisão
O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, mas negou pedido de indenização por danos materiais. Para o magistrado, a mulher pode ter agido de forma "legítima e altruísta", mas agiu de forma "imprudente" ao fazer a menina acreditar que seria adotada e faria parte de uma nova família.
"O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova", conclui.
Do G1 DF
11 de JULHO de 2015 - A Justiça do Distrito Federal mandou uma mulher indenizar em R$ 100 mil uma garota adotada aos 6 anos de idade e que foi devolvida ao abrigo cinco anos depois por apresentar "mau comportamento". O valor, referente a danos morais, deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Cabe recurso.
De acordo com a ação, a menina e a irmã foram encaminhadas para uma instituição assistencial depois da morte da mãe. A garota foi adotada por uma procuradora federal, atualmente com 76 anos, e levada para Salvador, na Bahia, onde ganhou um novo nome. A irmã dela foi adotada pelo filho da idosa.
Segundo o Tribunal de Justiça, a ré afirmou que adotou a menina para que ela pudesse conviver com a irmã, mas, após cinco anos de convívio, pediu a revogação da guarda alegando "comportamento rebelde" da garota. Ela afirmou que a jovem teria tentado agredir ela e a irmã e que estaria praticando pequenos atos infracionais, o que levou o filho a pedir que ela fosse retirada de casa. A mulher também disse ter idade avançada, estar doente e não ter mais condições de cuidar da garota de 12 anos.
Criança em centro de acolhimento no DF
(Foto: TV Globo/Reprodução)
(Foto: TV Globo/Reprodução)
A defesa da menina alega que o retorno à instituição provocou prejuízos emocionais, uma vez que ela se viu rejeitada pela mulher, a quem considerava ter uma relação próxima a de mãe e filha. Ela afirma ainda que ter passado cinco anos sob a guarda da ré fez com que ela perdesse a oportunidade de ser adotada por outra família.
Decisão
O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido de danos morais, mas negou pedido de indenização por danos materiais. Para o magistrado, a mulher pode ter agido de forma "legítima e altruísta", mas agiu de forma "imprudente" ao fazer a menina acreditar que seria adotada e faria parte de uma nova família.
"O prejuízo concreto, decorrente da conduta contraditória, é a sensação de abandono, desprezo, solidão, angústia que a autora se deparou aos seus doze anos de idade; ofensa esta que, a toda evidência, dispensa qualquer espécie de prova", conclui.
Do G1 DF
Nenhum comentário:
Postar um comentário