27 de MARÇO 2017 - O desembargador Saraiva Sobrinho, do Tribunal de Justiça do RN, converteu a prisão de um preso portador do vírus HIV, causador da AIDS, em prisão domiciliar até o julgamento final do pedido de Habeas Corpus. A decisão liminar atende ao princípio da dignidade da pessoa humana.
De acordo com a defesa do acusado, preso em flagrante por furto qualificado na zona rural de Pedro Avelino, o mesmo está detido há onze meses e não vem recebendo os coquetéis de medicamentos necessários à sua sobrevida.
O magistrado aponta que é fato notório que o estabelecimento prisional não tem estrutura necessária para transportar o preso ao Hospital Giselda Trigueiro, para que lá receba os respectivos coquetéis, necessários e imprescindíveis à sua sobrevida.
“Com efeito, o inciso II do art. 318 permite expressamente a concessão de prisão domiciliar quando evidenciada a extrema debilidade da saúde do preso, em decorrência de doença grave”, lembra o desembargador Saraiva Sobrinho em sua decisão.
O magistrado também cita o jurista alemão Gustav Radbruch: “O Direito deve-se prolongar para fora de nós mesmos, para que o façamos coincidir com a realidade, de acordo com as necessidades de sua aplicação ao caso concreto. Por isso a jurisprudência nem sequer tem princípios estáveis e critérios universais: umas vezes pedirá à própria lei a regra de sua aplicação, reduzindo a lei à letra do texto ou interpretando-a pelo espírito que guiou o legislador; outras vezes abandonara a lei, para invocar os princípios que estão de certo modo consagrados pela doutrina, ou até os sentimentos naturais de eqüidade, que todos os homens se orgulham de possuir”.
Márcio Costa
Fonte: Jornal O Mossoroense.
De acordo com a defesa do acusado, preso em flagrante por furto qualificado na zona rural de Pedro Avelino, o mesmo está detido há onze meses e não vem recebendo os coquetéis de medicamentos necessários à sua sobrevida.
O magistrado aponta que é fato notório que o estabelecimento prisional não tem estrutura necessária para transportar o preso ao Hospital Giselda Trigueiro, para que lá receba os respectivos coquetéis, necessários e imprescindíveis à sua sobrevida.
“Com efeito, o inciso II do art. 318 permite expressamente a concessão de prisão domiciliar quando evidenciada a extrema debilidade da saúde do preso, em decorrência de doença grave”, lembra o desembargador Saraiva Sobrinho em sua decisão.
O magistrado também cita o jurista alemão Gustav Radbruch: “O Direito deve-se prolongar para fora de nós mesmos, para que o façamos coincidir com a realidade, de acordo com as necessidades de sua aplicação ao caso concreto. Por isso a jurisprudência nem sequer tem princípios estáveis e critérios universais: umas vezes pedirá à própria lei a regra de sua aplicação, reduzindo a lei à letra do texto ou interpretando-a pelo espírito que guiou o legislador; outras vezes abandonara a lei, para invocar os princípios que estão de certo modo consagrados pela doutrina, ou até os sentimentos naturais de eqüidade, que todos os homens se orgulham de possuir”.
Márcio Costa
Fonte: Jornal O Mossoroense.
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