Donato Brandão Costa, fundador da seita Mundial, teve habeas corpus negado Foto: Divulgação
17 de MAIO 2017 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de liberdade via habeas corpus de Donato Brandão Costa, de 47 anos, fundador de uma seita no Maranhão acusada pela castração de jovens, entre outros crimes. O pedido da defesa foi negado pela Quinta Turma do STJ. Ele foi preso novamente no último 5 de maio por policiais da 105ª DP (Petrópolis), no Rio.
A defesa do criminoso alegou necessidade de anulação da ação penal por esta ter sido, supostamente, pautada em inúmeras nulidades, como invasão de domicílio, violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, incomunicabilidade do réu, indeferimento de diligências, tortura de testemunhas, interrogatório de menores sem curador, incompetência da Justiça estadual e outras.
No entanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do processo, a análise de nulidade não era viável porque a maioria dos temas não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância.
Com isso, ainda de acordo com o ministro relator, os questionamentos se referem a ação penal iniciada em 1999 e cuja condenação transitou em julgado em 2004. Assim, eventual nulidade absoluta não pode mais repercutir sobre a realidade processual, protegida pelo instituto da coisa julgada. Isso significa que não haveria como a defesa reaver a decisão da Justiça.
17 de MAIO 2017 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de liberdade via habeas corpus de Donato Brandão Costa, de 47 anos, fundador de uma seita no Maranhão acusada pela castração de jovens, entre outros crimes. O pedido da defesa foi negado pela Quinta Turma do STJ. Ele foi preso novamente no último 5 de maio por policiais da 105ª DP (Petrópolis), no Rio.
A defesa do criminoso alegou necessidade de anulação da ação penal por esta ter sido, supostamente, pautada em inúmeras nulidades, como invasão de domicílio, violação do princípio do juiz natural e do promotor natural, incomunicabilidade do réu, indeferimento de diligências, tortura de testemunhas, interrogatório de menores sem curador, incompetência da Justiça estadual e outras.
No entanto, para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do processo, a análise de nulidade não era viável porque a maioria dos temas não foi apreciada pelo tribunal de origem, o que impede o STJ de se manifestar a respeito, sob pena de supressão de instância.
Com isso, ainda de acordo com o ministro relator, os questionamentos se referem a ação penal iniciada em 1999 e cuja condenação transitou em julgado em 2004. Assim, eventual nulidade absoluta não pode mais repercutir sobre a realidade processual, protegida pelo instituto da coisa julgada. Isso significa que não haveria como a defesa reaver a decisão da Justiça.
Sítio encontrado pela Polícia Civil na
BR 040 Foto: Divulgação/Polícia Civil
O Ministério Público havia apresentado, no início do processo, denúncia de prática de lesão corporal gravíssima, estelionato, atentado ao pudor, alteração de registro, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A série de crimes ocorreu há 18 anos e gerou condenação de 28 anos em regime fechado ao líder da organização Mundial, que se apresentava como “entidade filantrópica”.
Ainda que a defesa tivesse alegado perseguição contra o réu, o ministro relator observou que o habeas corpus foi apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que “revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas”.Sobre a alegada incompetência do juízo que determinou a busca e apreensão e a prisão cautelar, Reynaldo Soares da Fonseca disse que, da mesma forma, não foi alegada pela defesa no momento oportuno.
Quanto à afirmação de irregularidade por incomunicabilidade apresentada pela defesa, o relator concluiu não ser possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o condenado foi privado de ter contato com seus advogados, “tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa”.
Para o ministro, não há qualquer utilidade nessa linha de defesa, até porque a suposta incomunicabilidade teria ocorrido durante o inquérito e, segundo a jurisprudência, eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma.
Donato Brandão Costa foi condenado na década de 1990 a 37 anos e oito meses de prisão por lesão corporal gravíssima, estelionato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes.
Os crimes ocorreram no Maranhão, onde a seita teria sido criada. Em 2013, Donato e seus seguidores se mudaram para Petrópolis. Ele também teria condenações na Justiça de São Paulo, segundo a Polícia Civil.
No início deste mês, outros dez integrates do grupo também foram detidos. Todos os suspeitos foram encontrados em Itaguaí, na Região Metropolitana do Rio. A operação ganhou o nome de Manadala.
BR 040 Foto: Divulgação/Polícia Civil
O Ministério Público havia apresentado, no início do processo, denúncia de prática de lesão corporal gravíssima, estelionato, atentado ao pudor, alteração de registro, falsificação de documento público e falsidade ideológica. A série de crimes ocorreu há 18 anos e gerou condenação de 28 anos em regime fechado ao líder da organização Mundial, que se apresentava como “entidade filantrópica”.
Ainda que a defesa tivesse alegado perseguição contra o réu, o ministro relator observou que o habeas corpus foi apresentado 12 anos após o trânsito em julgado da condenação, o que “revela a preclusão até mesmo de eventuais nulidades absolutas”.Sobre a alegada incompetência do juízo que determinou a busca e apreensão e a prisão cautelar, Reynaldo Soares da Fonseca disse que, da mesma forma, não foi alegada pela defesa no momento oportuno.
Quanto à afirmação de irregularidade por incomunicabilidade apresentada pela defesa, o relator concluiu não ser possível afirmar, pelo que consta dos autos, que o condenado foi privado de ter contato com seus advogados, “tendo-se observado, portanto, seu direito à ampla defesa”.
Para o ministro, não há qualquer utilidade nessa linha de defesa, até porque a suposta incomunicabilidade teria ocorrido durante o inquérito e, segundo a jurisprudência, eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da turma.
Donato Brandão Costa foi condenado na década de 1990 a 37 anos e oito meses de prisão por lesão corporal gravíssima, estelionato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes.
Os crimes ocorreram no Maranhão, onde a seita teria sido criada. Em 2013, Donato e seus seguidores se mudaram para Petrópolis. Ele também teria condenações na Justiça de São Paulo, segundo a Polícia Civil.
No início deste mês, outros dez integrates do grupo também foram detidos. Todos os suspeitos foram encontrados em Itaguaí, na Região Metropolitana do Rio. A operação ganhou o nome de Manadala.
Fonte: EXTRA
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