29 de Ago de 2013 - O desembargador Cláudio Santos, relator da Ação Cível Originária nº
20130144254, relacionada à greve dos policiais civis e dos servidores do
Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep), determinou o retorno
ao trabalho do percentual mínimo de 70% daqueles que estão envolvidos na
paralisação, devido ao que a Constituição Federal define como
“essencialidade” da prestação dos serviços públicos.
Caso persista o movimento grevista, num percentual inferior ao
estabelecido, a decisão também estabelece multa diária de R$ 10 mil ao
Sindicato dos Policiais Civis e Servidores de Segurança Pública
(Sinpol/RN) e o desconto no vencimento daqueles que permanecerem
afastados das suas funções.
A decisão do desembargador é referente à paralisação dos servidores, que
ocorreu no último dia 6 de agosto, quando foram interrompidas, em todo o
Estado, as atividades nas delegacias e no Instituto, com o objetivo de
pressionar o Ente Público a conceder vantagens salariais e mudanças
funcionais.
O Estado argumentou, dentre outros pontos, que os limites do direito de
greve, e até mesmo sua proibição, em certos casos, para algumas
categorias, justifica-se não em razão do status do trabalhador, mas em
decorrência da natureza dos serviços prestados, que são públicos,
essenciais, inadiáveis, pelo princípio da predominância do interesse
geral.
Legislação
O desembargador compartilhou do argumento e esclareceu que, no âmbito
privado, a greve é regulada pela lei 7783, de 1989. Já no serviço
público, o direito, fundamentado, nos artigos 9º e 37, da Constituição
Federal, depende ainda de uma legislação específica, como uma Lei
Complementar. Etapa que ainda não foi cumprida pelo Executivo e pelo
Legislativo.
“Lacuna legislativa esta que, a princípio, impossibilitaria
juridicamente o exercício da greve pelos funcionários”, relata e define o
desembargador, que, para a decisão, considerou o tema na abordagem de
juristas, bem como o mandado de injunção nº 708/DF, julgado pelo STF.
A decisão da Corte Suprema ressaltou que, pela complexidade e variedade
dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há
outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contempladas pelo
rol dos artigos da Constituição e da Lei 7783.
*Fonte: Comunicação / TJRN
Via Portal BO
Retirado do Umarizal News.
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